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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 6.552 de 1º de Setembro de 2008

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.

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Art. 3º

A GDASUS será paga com observância dos seguintes limites:

I

máximo, cem pontos por servidor; e

II

mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV da Lei nº 11.344, de 2006.

Art. 3º, II do Decreto 6.552 de 1º de Setembro de 2008