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Artigo 3º do Decreto nº 6.552 de 1º de Setembro de 2008

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.

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Art. 3º

A GDASUS será paga com observância dos seguintes limites:

I

máximo, cem pontos por servidor; e

II

mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV da Lei nº 11.344, de 2006.

Art. 3º do Decreto 6.552 de 1º de Setembro de 2008