Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso VII do Decreto nº 6.552 de 1º de Setembro de 2008
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASUS serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único
O ato a que se refere o caput deverá conter:
I
identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação;
II
os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;
III
os indicadores de desempenho institucional a serem considerados para cada fator;
IV
o peso relativo de cada fator;
V
a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução;
VI
os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado; e
VII
a definição do percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual a parcela da GDASUS correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.