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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.552 de 1º de Setembro de 2008

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.

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Art. 7º

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do DENASUS no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 1º

As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Saúde, devendo estar voltadas à aferição do desempenho do DENASUS no acompanhamento da programação aprovada da aplicação dos recursos repassados aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e na verificação da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e jurídicas, mediante exame analítico, verificação in loco , e pericial.

§ 2º

As metas referidas no § 1º devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do DENASUS, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 3º

As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo DENASUS, inclusive no seu sítio eletrônico.

§ 4º

As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio DENASUS não tenha dado causa a tais fatores.

Art. 7º, §3º do Decreto 6.552 de 1º de Setembro de 2008