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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.552 de 1º de Setembro de 2008

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.

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Art. 11

Na definição dos procedimentos de que trata o art. 9º, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso.

§ 1º

No caso de interposição de recurso pelo servidor, o avaliador poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente ou indeferir o pleito.

§ 2º

Na hipótese de o avaliador manter ou modificar parcialmente a sua decisão, na forma do § 1º, deverá encaminhar o processo, devidamente motivado, no prazo de cinco dias, ao comitê de que trata o art. 10, que o julgará em última instância.

Art. 11, §1º do Decreto 6.552 de 1º de Setembro de 2008