Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto nº 6.552 de 1º de Setembro de 2008
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do DENASUS no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 1º
As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Saúde, devendo estar voltadas à aferição do desempenho do DENASUS no acompanhamento da programação aprovada da aplicação dos recursos repassados aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e na verificação da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e jurídicas, mediante exame analítico, verificação in loco , e pericial.
§ 2º
As metas referidas no § 1º devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do DENASUS, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 3º
As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo DENASUS, inclusive no seu sítio eletrônico.
§ 4º
As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio DENASUS não tenha dado causa a tais fatores.