Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.552 de 1º de Setembro de 2008
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A pontuação referente à GDASUS está assim distribuída:
I
até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II
até oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS.
Parágrafo único
O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV da Lei no 11.344, de 2006.