Artigo 15 do Decreto nº 6.552 de 1º de Setembro de 2008
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDASUS, o servidor continuará percebendo o valor correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.