Decreto nº 5.009 de 8 de Março de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, instituída pelo art. 5º da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, é devida aos servidores ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que integram a Carreira de Perito Federal Agrário e que se encontrem no desempenho de atividades inerentes às atribuições da carreira e em exercício no INCRA ou no Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 2º

Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:

I

unidade de avaliação: o INCRA ou um subconjunto de unidades administrativas, com no mínimo dez servidores em exercício alcançados pelo art. 1º deste Decreto, conforme definido em ato do titular da entidade, a partir de critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade;

II

ciclo de avaliação: período para realização de avaliação, com vistas a aferir o desempenho institucional do INCRA e o desempenho individual dos servidores alcançados pelo art. 1º deste Decreto.

Art. 3º

A GDAPA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do INCRA e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho institucional e individual.

§ 1º

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o grau em que foram atingidos os objetivos organizacionais e institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características do INCRA.

§ 2º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o cumprimento dos objetivos organizacionais e institucionais.

Art. 4º

A GDAPA terá como limites:

I

máximo, cem pontos por servidor; e

II

mínimo, dez pontos por servidor.

Parágrafo único

A pontuação referente à GDAPA está assim distribuída:

I

até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II

até oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

Art. 5º

O INCRA disporá mensalmente de um limite global de pontuação correspondente a oitenta vezes o número de servidores ativos, para ser atribuído aos servidores da carreira de Perito Federal Agrário que fazem jus à GDAPA, em exercício naquela autarquia e no Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único

Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo único do art. 4º, o limite global de pontos de que dispõe cada unidade de avaliação para atribuir aos servidores, em função dos resultados obtidos na avaliação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de servidores ativos que faz jus à GDAPA, em exercício na unidade.

Art. 6º

As metas de desempenho institucional a serem aferidas semestralmente para fins de pagamento da GDAPA serão fixadas anualmente, em ato do titular do INCRA, e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.

§ 1º

As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas do INCRA, decorrentes da sua localização e distribuição espacial e da natureza das atividades desenvolvidas.

§ 2º

As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.

§ 3º

Para fins de operacionalização, as metas a que se refere o caput poderão ser detalhadas na forma fixada pelo titular do INCRA para cada unidade de avaliação, desde que o resultado deste detalhamento seja pertinente ao conjunto de metas institucionais fixadas para aquela autarquia.

§ 4º

A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do percentual de alcance das metas de desempenho institucional é a constante do Anexo deste Decreto.

§ 5º

Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, poderá ser dispensada a fixação de metas para o período, sendo atribuído aos servidores o valor equivalente a cinco pontos a título de avaliação institucional.

Art. 7º

Para efeito de pagamento da GDAPA, os resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes parâmetros:

I

mínimo de dez e máximo de oitenta pontos;

II

média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e

III

desvio-padrão maior ou igual a cinco pontos.

Art. 8º

O valor a ser pago a título de GDAPA será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto fixado em lei.

Art. 9º

Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do titular do INCRA, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

O ato a que se refere o caput deverá conter:

I

relação das unidades de avaliação;

II

identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação, com ênfase no atendimento aos parâmetros estabelecidos nos incisos II e III do art. 7º deste Decreto;

III

os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;

IV

os indicadores de desempenho a serem considerados para cada fator;

V

o peso relativo de cada fator;

VI

a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e

VII

os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.

Art. 10º

O ciclo de avaliação regular terá a duração de seis meses e ensejará o pagamento da GDAPA em valor calculado conforme disposto no art. 8º, por igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao término do ciclo.

Parágrafo único

Até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação, os servidores perceberão, a título de GDAPA, o valor correspondente a cinqüenta pontos.

Art. 11

O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o art. 9º e poderá ter duração inferior à estabelecida no art. 10.

§ 1º

Na hipótese de aplicação do disposto no caput deste artigo, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.

§ 2º

Após o processamento dos resultados da avaliação de desempenho do primeiro ciclo de avaliação do INCRA, as diferenças apuradas em relação ao valor correspondente a cinqüenta pontos pagos a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 9º deste Decreto deverão ser compensadas no mês subseqüente.

Art. 12

Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo, que tenha retornado de licença sem vencimento ou que tenha retornado de cessão sem direito à percepção da gratificação perceberá a GDAPA no valor correspondente à pontuação referente à avaliação institucional do período, acrescida de quarenta pontos, relativos à avaliação de desempenho individual.

Art. 13

Nos afastamentos e licenças, com direito à percepção da remuneração, o servidor perceberá a GDAPA no valor correspondente à pontuação obtida no período anterior, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica para os casos de afastamento para o exercício de cargo em comissão.

Art. 14

Os servidores a que se refere o art. 1º deste Decreto, ocupantes de cargos comissionados, farão jus à GDAPA, observado o disposto no parágrafo único do art. 10 deste Decreto, nas seguintes condições:

I

ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-1 a DAS-4 perceberão a GDAPA em valor equivalente a cinco vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional;

II

ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5 perceberão a GDAPA em valor correspondente à pontuação máxima.

Parágrafo único

No caso de aplicação do disposto no § 5º do art. 6º deste Decreto, excepcionalmente, serão atribuídos aos servidores referidos no inciso I deste artigo cinco pontos a título de avaliação institucional e sessenta pontos a título de avaliação individual, no período de efeito financeiro do primeiro ciclo de avaliação.

Art. 15

O servidor ocupante do cargo referido no art. 1º deste Decreto, que não se encontre na situação ali descrita, somente fará jus à GDAPA, nas seguintes condições:

I

quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, que será calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício no INCRA;

II

quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:

a

o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, perceberá a GDAPA no valor correspondente à pontuação máxima;

b

o servidor investido em cargo em comissão DAS-4 ou equivalente perceberá a GDAPA no valor correspondente a setenta e cinco pontos.

§ 1º

A avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste artigo corresponderá à mesma pontuação a que faria jus se em exercício no INCRA.

§ 2º

O pagamento da GDAPA aos servidores referidos neste artigo deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 10 deste Decreto.

Art. 16

Os servidores de que tratam os arts. 12 e 13 e os incisos I e II dos arts. 14 e 15 deste Decreto não serão incluídos no cômputo do limite global de pontos de que dispõe o INCRA para ser distribuído aos seus servidores nem para fins do cálculo da média e do desvio-padrão a que se referem os incisos II e III do art. 7º deste Decreto.

Art. 17

A gratificação a que se refere este Decreto será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica.

Art. 18

Ato do titular do INCRA instituirá e fixará a composição e a forma de funcionamento de comitês de avaliação de desempenho, no âmbito da autarquia, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, devendo contemplar a participação de servidores.

Parágrafo único

Cabe ao comitê de avaliação de desempenho acompanhar o processo de avaliação de desempenho e propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.

Art. 19

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.2004

Anexo

ANEXO

PERCENTUAL DE ALCANCE DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES

A partir de 80%

20 pontos

De 65% a 80%, exclusive

18 pontos

De 50% a 65%, exclusive

15 pontos

De 35% a 50%, exclusive

12 pontos

Abaixo de 35%

0 pontos