Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.009 de 8 de Março de 2004
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O servidor ocupante do cargo referido no art. 1º deste Decreto, que não se encontre na situação ali descrita, somente fará jus à GDAPA, nas seguintes condições:
I
quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, que será calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício no INCRA;
II
quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:
a
o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, perceberá a GDAPA no valor correspondente à pontuação máxima;
b
o servidor investido em cargo em comissão DAS-4 ou equivalente perceberá a GDAPA no valor correspondente a setenta e cinco pontos.
§ 1º
A avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste artigo corresponderá à mesma pontuação a que faria jus se em exercício no INCRA.
§ 2º
O pagamento da GDAPA aos servidores referidos neste artigo deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 10 deste Decreto.