Artigo 10º do Decreto nº 5.009 de 8 de Março de 2004
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O ciclo de avaliação regular terá a duração de seis meses e ensejará o pagamento da GDAPA em valor calculado conforme disposto no art. 8º, por igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao término do ciclo.
Parágrafo único
Até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação, os servidores perceberão, a título de GDAPA, o valor correspondente a cinqüenta pontos.