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Artigo 16 do Decreto nº 5.009 de 8 de Março de 2004

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, e dá outras providências.

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Art. 16

Os servidores de que tratam os arts. 12 e 13 e os incisos I e II dos arts. 14 e 15 deste Decreto não serão incluídos no cômputo do limite global de pontos de que dispõe o INCRA para ser distribuído aos seus servidores nem para fins do cálculo da média e do desvio-padrão a que se referem os incisos II e III do art. 7º deste Decreto.

Art. 16 do Decreto 5.009 de 8 de Março de 2004