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Artigo 9º do Decreto nº 5.009 de 8 de Março de 2004

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do titular do INCRA, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

O ato a que se refere o caput deverá conter:

I

relação das unidades de avaliação;

II

identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação, com ênfase no atendimento aos parâmetros estabelecidos nos incisos II e III do art. 7º deste Decreto;

III

os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;

IV

os indicadores de desempenho a serem considerados para cada fator;

V

o peso relativo de cada fator;

VI

a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e

VII

os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.

Art. 9º do Decreto 5.009 de 8 de Março de 2004