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Artigo 1º do Decreto nº 5.009 de 8 de Março de 2004

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, instituída pelo art. 5º da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, é devida aos servidores ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que integram a Carreira de Perito Federal Agrário e que se encontrem no desempenho de atividades inerentes às atribuições da carreira e em exercício no INCRA ou no Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Anexo

Texto

ANEXO PERCENTUAL DE ALCANCE DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES A partir de 80% 20 pontos De 65% a 80%, exclusive 18 pontos De 50% a 65%, exclusive 15 pontos De 35% a 50%, exclusive 12 pontos Abaixo de 35% 0 pontos