Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 5.009 de 8 de Março de 2004
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A GDAPA terá como limites:
I
máximo, cem pontos por servidor; e
II
mínimo, dez pontos por servidor.
Parágrafo único
A pontuação referente à GDAPA está assim distribuída:
I
até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II
até oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.