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Artigo 7º do Decreto nº 5.009 de 8 de Março de 2004

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, e dá outras providências.

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Art. 7º

Para efeito de pagamento da GDAPA, os resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes parâmetros:

I

mínimo de dez e máximo de oitenta pontos;

II

média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e

III

desvio-padrão maior ou igual a cinco pontos.

Art. 7º do Decreto 5.009 de 8 de Março de 2004