Artigo 7º do Decreto nº 5.009 de 8 de Março de 2004
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para efeito de pagamento da GDAPA, os resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes parâmetros:
I
mínimo de dez e máximo de oitenta pontos;
II
média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e
III
desvio-padrão maior ou igual a cinco pontos.