Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.009 de 8 de Março de 2004

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o art. 9º e poderá ter duração inferior à estabelecida no art. 10.

§ 1º

Na hipótese de aplicação do disposto no caput deste artigo, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.

§ 2º

Após o processamento dos resultados da avaliação de desempenho do primeiro ciclo de avaliação do INCRA, as diferenças apuradas em relação ao valor correspondente a cinqüenta pontos pagos a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 9º deste Decreto deverão ser compensadas no mês subseqüente.

Anexo

Texto

ANEXO PERCENTUAL DE ALCANCE DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES A partir de 80% 20 pontos De 65% a 80%, exclusive 18 pontos De 50% a 65%, exclusive 15 pontos De 35% a 50%, exclusive 12 pontos Abaixo de 35% 0 pontos