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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.009 de 8 de Março de 2004

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, e dá outras providências.

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Art. 3º

A GDAPA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do INCRA e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho institucional e individual.

§ 1º

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o grau em que foram atingidos os objetivos organizacionais e institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características do INCRA.

§ 2º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o cumprimento dos objetivos organizacionais e institucionais.

Anexo

Texto

ANEXO PERCENTUAL DE ALCANCE DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES A partir de 80% 20 pontos De 65% a 80%, exclusive 18 pontos De 50% a 65%, exclusive 15 pontos De 35% a 50%, exclusive 12 pontos Abaixo de 35% 0 pontos