Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto nº 5.009 de 8 de Março de 2004
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As metas de desempenho institucional a serem aferidas semestralmente para fins de pagamento da GDAPA serão fixadas anualmente, em ato do titular do INCRA, e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.
§ 1º
As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas do INCRA, decorrentes da sua localização e distribuição espacial e da natureza das atividades desenvolvidas.
§ 2º
As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.
§ 3º
Para fins de operacionalização, as metas a que se refere o caput poderão ser detalhadas na forma fixada pelo titular do INCRA para cada unidade de avaliação, desde que o resultado deste detalhamento seja pertinente ao conjunto de metas institucionais fixadas para aquela autarquia.
§ 4º
A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do percentual de alcance das metas de desempenho institucional é a constante do Anexo deste Decreto.
§ 5º
Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, poderá ser dispensada a fixação de metas para o período, sendo atribuído aos servidores o valor equivalente a cinco pontos a título de avaliação institucional.