Artigo 14, Inciso II do Decreto nº 5.009 de 8 de Março de 2004
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os servidores a que se refere o art. 1º deste Decreto, ocupantes de cargos comissionados, farão jus à GDAPA, observado o disposto no parágrafo único do art. 10 deste Decreto, nas seguintes condições:
I
ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-1 a DAS-4 perceberão a GDAPA em valor equivalente a cinco vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional;
II
ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5 perceberão a GDAPA em valor correspondente à pontuação máxima.
Parágrafo único
No caso de aplicação do disposto no § 5º do art. 6º deste Decreto, excepcionalmente, serão atribuídos aos servidores referidos no inciso I deste artigo cinco pontos a título de avaliação institucional e sessenta pontos a título de avaliação individual, no período de efeito financeiro do primeiro ciclo de avaliação.