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Artigo 12 do Decreto nº 5.009 de 8 de Março de 2004

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, e dá outras providências.

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Art. 12

Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo, que tenha retornado de licença sem vencimento ou que tenha retornado de cessão sem direito à percepção da gratificação perceberá a GDAPA no valor correspondente à pontuação referente à avaliação institucional do período, acrescida de quarenta pontos, relativos à avaliação de desempenho individual.

Art. 12 do Decreto 5.009 de 8 de Março de 2004