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Artigo 8º do Decreto nº 5.009 de 8 de Março de 2004

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, e dá outras providências.

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Art. 8º

O valor a ser pago a título de GDAPA será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto fixado em lei.

Anexo

Texto

ANEXO PERCENTUAL DE ALCANCE DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES A partir de 80% 20 pontos De 65% a 80%, exclusive 18 pontos De 50% a 65%, exclusive 15 pontos De 35% a 50%, exclusive 12 pontos Abaixo de 35% 0 pontos