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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 5.009 de 8 de Março de 2004

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, e dá outras providências.

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Art. 4º

A GDAPA terá como limites:

I

máximo, cem pontos por servidor; e

II

mínimo, dez pontos por servidor.

Parágrafo único

A pontuação referente à GDAPA está assim distribuída:

I

até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II

até oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

Art. 4º, II do Decreto 5.009 de 8 de Março de 2004