Decreto nº 4.797 de 31 de Julho de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
A Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada pelo Decreto no 38.162, de 28 de outubro de 1955 , destina-se a agraciar personalidades nacionais e estrangeiras que tenham se distinguido por excepcionais serviços prestados à Educação.
Art. 2º
A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.
§ 1º
São os seguintes os graus e números das vagas respectivas:
a
Grão-Cruz - 80;
b
Grande Oficial - 160;
c
Comendador - 200;
d
Oficial - 240;
e
Cavaleiro - 800.
§ 2º
O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.
§ 3º
As insígnias da Ordem, sob a forma de palmas, terão as suas características descritas em regulamento.
Art. 3º
O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação, o Chanceler.
Art. 4º
As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação, após parecer favorável do Conselho da Ordem.
Parágrafo único
O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a um décimo do efetivo de cada um dos graus.
Art. 5º
O Conselho da Ordem será composto pelo Ministro de Estado da Educação, que o presidirá, pelo Chefe de Gabinete do Ministro, pelo Secretário-Executivo e pelos demais Secretários do Ministério da Educação, além dos Presidentes: (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)
I
do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)
II
do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE; (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)
III
da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)
IV
do Conselho Nacional de Educação - CNE. (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)
Art. 6º
As funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas e o seu exercício, considerado relevante serviço prestado à Nação.
Art. 7º
Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:
I
Ministro de Estado da Educação: Grã-Cruz; e
II
demais membros: Grande Oficial.
Parágrafo único
O Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.
Art. 8º
A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Educação. (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)
Art. 9º
As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Educação.
Art. 10º
O Ministro de Estado da Educação baixará, no prazo de trinta dias, portaria regulamentando este Decreto.
Art. 11
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Revogam-se os Decretos nºˢ 737, de 28 de janeiro de 1993 , e 3.651, de 7 de novembro de 2000 .
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2003