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Artigo 4º do Decreto nº 4.797 de 31 de Julho de 2003

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo e dá outras providências.

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Art. 4º

As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação, após parecer favorável do Conselho da Ordem.

Parágrafo único

O número de distinções conferidas por grau não poderá exceder, anualmente, a: (Redação dada pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

I

doze de Grã-Cruz; (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

II

vinte e quatro de Grande Oficial; (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

III

trinta de Comendador; (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

IV

trinta e seis de Oficial; e (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

V

oitenta de Cavaleiro. (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

Art. 4º do Decreto 4.797 /2003