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Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 4.797 de 31 de Julho de 2003

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo e dá outras providências.

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Art. 7º

Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:

I

Ministro de Estado da Educação: Grã-Cruz; e

II

demais membros: Grande Oficial.

§ 1º

O Ministro de Estado das Relações Exteriores será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz. (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

§ 2º

As nomeações nos respectivos graus dos membros do Conselho e da autoridade a que se referem os incisos I e II do caput e o § 1º: (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

I

serão reconhecidas sempre que houver promulgação de decreto do Presidente da República, nos termos do disposto no art. 4º; e (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

II

não serão computadas para efeito dos limites definidos no art. 4º, parágrafo único. (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

Art. 7º, §2º, II do Decreto 4.797 /2003