Artigo 7º do Decreto nº 4.797 de 31 de Julho de 2003
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:
I
Ministro de Estado da Educação: Grã-Cruz; e
II
demais membros: Grande Oficial.
§ 1º
O Ministro de Estado das Relações Exteriores será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz. (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
§ 2º
As nomeações nos respectivos graus dos membros do Conselho e da autoridade a que se referem os incisos I e II do caput e o § 1º: (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
I
serão reconhecidas sempre que houver promulgação de decreto do Presidente da República, nos termos do disposto no art. 4º; e (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
II
não serão computadas para efeito dos limites definidos no art. 4º, parágrafo único. (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)