Decreto nº 38.162 de 28 de Outubro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Ordem Nacional do Mérito Educativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e CONSIDERANDO o que expôs o Ministério de Estado da Educação e Cultura sôbre a conveniência e a oportunidade da instituição de uma distinção honorífica destinada a galardoar personalidades nacionais ou estrangeiras que, por expecionais serviços prestados à educação, se tenham tornado dignas da gratidão do Govêrno brasileiro, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Fica instituída a "Ordem Nacional do Mérito Educativo" a ser conferida a personalidades nacionais e estrangeiras que por serviços relevantes prestados à educação, se tenham feito, a juízo do Govêrno, merecedoras da distinção.

Art. 2º

A Ordem constará de três classes: Egregius, Eminens e Eximius cujas insígnias sob a forma de Palmas, obedecerão a desenhos anexos à regulamentação a ser baixada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Parágrafo único

Os titulares serão em número de dez, para a classe Egregius: de vinte, para Eminens; e, de quarenta para a Eximius.

Art. 3º

As nomeações serão feitas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Ministério do Estado da Educação e Cultura, ouvido o Conselho da Ordem que será instituído pelo Presidente do Conselho Nacional de Educação, Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação, Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos e pelas personalidades pacionais agraciadas na classe Egregius.

Art. 4º

As nomeações de personalidades nacionais serão feitas no dia 14 de novembro de cada ano, data da criação do Ministério da Educação e Cultura, e, as respectivas Palmas, entregues em solenidade pública dentro dos quarenta e cinco dias seguintes.

§ 1º

O número de distinções conferidos anualmente não poderá exceder a um décimo do total de cada classe.

§ 2º

No ano de 1955, o número de Palmas conferidas poderá elevar-se até um quinto do total indicado no parágrafo anterior.

Art. 5º

As personalidades estrangeiras serão consideradas supranumerárias e a sua nomeação poderá fazer-se em qualquer época do ano.

Art. 6º

As despesas com a execução do presente decreto correrão à conta de destaque próprio dos recursos orçamentários destinados a Campanhas Extraordinárias de Educação.

Art. 7º

Fica atribuída à Direção Geral do Departamento Nacional de Educação e execução dos serviços da Ordem ora criada.

Art. 8º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho Candido Motta Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1955.