Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 38.162 de 28 de Outubro de 1955
Institui a Ordem Nacional do Mérito Educativo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As nomeações de personalidades nacionais serão feitas no dia 14 de novembro de cada ano, data da criação do Ministério da Educação e Cultura, e, as respectivas Palmas, entregues em solenidade pública dentro dos quarenta e cinco dias seguintes.
§ 1º
O número de distinções conferidos anualmente não poderá exceder a um décimo do total de cada classe.
§ 2º
No ano de 1955, o número de Palmas conferidas poderá elevar-se até um quinto do total indicado no parágrafo anterior.