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Artigo 3º do Decreto nº 38.162 de 28 de Outubro de 1955

Institui a Ordem Nacional do Mérito Educativo.

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Art. 3º

As nomeações serão feitas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Ministério do Estado da Educação e Cultura, ouvido o Conselho da Ordem que será instituído pelo Presidente do Conselho Nacional de Educação, Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação, Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos e pelas personalidades pacionais agraciadas na classe Egregius.

Art. 3º do Decreto 38.162 /1955