Artigo 3º do Decreto nº 38.162 de 28 de Outubro de 1955
Institui a Ordem Nacional do Mérito Educativo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As nomeações serão feitas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Ministério do Estado da Educação e Cultura, ouvido o Conselho da Ordem que será instituído pelo Presidente do Conselho Nacional de Educação, Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação, Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos e pelas personalidades pacionais agraciadas na classe Egregius.