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Artigo 2º do Decreto nº 38.162 de 28 de Outubro de 1955

Institui a Ordem Nacional do Mérito Educativo.

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Art. 2º

A Ordem constará de três classes: Egregius, Eminens e Eximius cujas insígnias sob a forma de Palmas, obedecerão a desenhos anexos à regulamentação a ser baixada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Parágrafo único

Os titulares serão em número de dez, para a classe Egregius: de vinte, para Eminens; e, de quarenta para a Eximius.

Art. 2º do Decreto 38.162 /1955