Artigo 2º do Decreto nº 38.162 de 28 de Outubro de 1955
Institui a Ordem Nacional do Mérito Educativo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Ordem constará de três classes: Egregius, Eminens e Eximius cujas insígnias sob a forma de Palmas, obedecerão a desenhos anexos à regulamentação a ser baixada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Parágrafo único
Os titulares serão em número de dez, para a classe Egregius: de vinte, para Eminens; e, de quarenta para a Eximius.