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Artigo 2º do Decreto nº 4.797 de 31 de Julho de 2003

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo e dá outras providências.

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Art. 2º

A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.

§ 1º

São os seguintes os graus: (Redação dada pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

I

Grã-Cruz; (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

II

Grande Oficial; (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

III

Comendador; (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

IV

Oficial; e (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

V

Cavaleiro. (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

§ 2º

O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas anuais. (Redação dada pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

§ 3º

As insígnias da Ordem, sob a forma de palmas, terão as suas características descritas em regulamento.

Art. 2º do Decreto 4.797 /2003