Decreto nº 12.320 de 18 de dezembro de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 4.797, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
O Decreto nº 4.797, de 31 de julho de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1 º São os seguintes os graus: I - Grã-Cruz; II - Grande Oficial; III - Comendador; IV - Oficial; e V - Cavaleiro. § 2º O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas anuais. (...)" (NR) "Art. 4º (...) Parágrafo único . O número de distinções conferidas por grau não poderá exceder, anualmente, a:
oitenta de Cavaleiro." (NR) "Art. 7º (...) § 1º O Ministro de Estado das Relações Exteriores será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.
As nomeações nos respectivos graus dos membros do Conselho e da autoridade a que se referem os incisos I e II do caput e o § 1º:
serão reconhecidas sempre que houver promulgação de decreto do Presidente da República, nos termos do disposto no art. 4º; e
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2024