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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 12.320 de 18 de dezembro de 2024

Altera o Decreto nº 4.797, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.

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Art. 1º

O Decreto nº 4.797, de 31 de julho de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1 º São os seguintes os graus: I - Grã-Cruz; II - Grande Oficial; III - Comendador; IV - Oficial; e V - Cavaleiro. § 2º O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas anuais. (...)" (NR) "Art. 4º (...) Parágrafo único . O número de distinções conferidas por grau não poderá exceder, anualmente, a:

I

doze de Grã-Cruz;

II

vinte e quatro de Grande Oficial;

III

trinta de Comendador;

IV

trinta e seis de Oficial; e

V

oitenta de Cavaleiro." (NR) "Art. 7º (...) § 1º O Ministro de Estado das Relações Exteriores será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.

§ 2º

As nomeações nos respectivos graus dos membros do Conselho e da autoridade a que se referem os incisos I e II do caput e o § 1º:

I

serão reconhecidas sempre que houver promulgação de decreto do Presidente da República, nos termos do disposto no art. 4º; e

II

não serão computadas para efeito dos limites definidos no art. 4º, parágrafo único." (NR)

Art. 1º, §2º, I do Decreto 12.320 /2024