Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 4.797 de 31 de Julho de 2003
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação, após parecer favorável do Conselho da Ordem.
Parágrafo único
O número de distinções conferidas por grau não poderá exceder, anualmente, a: (Redação dada pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
I
doze de Grã-Cruz; (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
II
vinte e quatro de Grande Oficial; (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
III
trinta de Comendador; (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
IV
trinta e seis de Oficial; e (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
V
oitenta de Cavaleiro. (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)