Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 4.797 de 31 de Julho de 2003
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho da Ordem será composto pelo Ministro de Estado da Educação, que o presidirá, pelo Chefe de Gabinete do Ministro, pelo Secretário-Executivo e pelos demais Secretários do Ministério da Educação, além dos Presidentes: (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)
I
do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)
II
do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE; (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)
III
da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)
IV
do Conselho Nacional de Educação - CNE. (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)