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Artigo 3º do Decreto nº 4.797 de 31 de Julho de 2003

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo e dá outras providências.

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Art. 3º

O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação, o Chanceler.

Art. 3º do Decreto 4.797 /2003