Artigo 3º do Decreto nº 4.797 de 31 de Julho de 2003
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação, o Chanceler.