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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 4.797 de 31 de Julho de 2003

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo e dá outras providências.

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Art. 7º

Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:

I

Ministro de Estado da Educação: Grã-Cruz; e

II

demais membros: Grande Oficial.

§ 1º

O Ministro de Estado das Relações Exteriores será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz. (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

§ 2º

As nomeações nos respectivos graus dos membros do Conselho e da autoridade a que se referem os incisos I e II do caput e o § 1º: (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

I

serão reconhecidas sempre que houver promulgação de decreto do Presidente da República, nos termos do disposto no art. 4º; e (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

II

não serão computadas para efeito dos limites definidos no art. 4º, parágrafo único. (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)

Art. 7º, I do Decreto 4.797 /2003