Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 4.797 de 31 de Julho de 2003
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.
§ 1º
São os seguintes os graus: (Redação dada pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
I
Grã-Cruz; (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
II
Grande Oficial; (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
III
Comendador; (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
IV
Oficial; e (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
V
Cavaleiro. (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
§ 2º
O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas anuais. (Redação dada pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
§ 3º
As insígnias da Ordem, sob a forma de palmas, terão as suas características descritas em regulamento.