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Decreto nº 737 de 28 de Janeiro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

A Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada pelo Decreto nº 38.162, de 28 de outubro de 1955 , destina-se a galardoar personalidades nacionais e estrangeiras que se tenham distinguido por excepcionais serviços prestados à Educação.

Art. 2º

A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus. 1º São os seguintes graus e números das vagas respectivas:

a

Grã-Cruz 40

b

Grande Oficial 80

c

Comendador 100

d

Oficial 120

e

Cavaleiro 400 2º O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas. 3º As insígnias da Ordem, sob a forma de Palmas, terão as suas características descritas em regulamento.

Art. 3º

O Presidente da Republica será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação e do Desporto, o Chanceler.

Art. 4º

As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, após parecer favorável do Conselho da Ordem.

Parágrafo único

O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a um décimo do efetivo de cada um dos graus.

Art. 5º

O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades do Ministério da Educação e do Desporto:

I

Ministro de Estado;

II

Secretário-Executivo;

III

Secretário de Educação Fundamental;

IV

Secretário de Educação Média e Tecnológica;

V

Secretário de Educação Superior;

VI

Presidente do Conselho Federal de Educação;

VII

Presidente do Conselho de Reitores;

VIII

Chefe de Gabinete do Ministro de Estado;

IX

Secretário de Educação Especial;

X

Secretário de Desportos;

XI

Secretário de Projetos Educacionais Especiais.

I

Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

II

Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

III

Secretário de Desenvolvimento, Inovação e Avaliação Educacional; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

IV

Secretário de Educação Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

V

Secretário de Educação Fundamental; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

VI

Secretário de Educação Média e Tecnológica; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

VII

Secretário de Educação Superior; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

VIII

Secretário de Política Educacional; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

IX

Presidente do Conselho de Reitores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

X

Presidente do Conselho Nacional de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

XI

Chefe de Gabinete do Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

Art. 5º

O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades: (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

I

Ministério da Educação: (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

a

Ministro de Estado; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

b

Secretário-Executivo; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

c

Secretário de Educação Fundamental; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

d

Secretário de Educação Média e Tecnológica; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

e

Secretário de Educação Superior; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

f

Secretário de Educação Especial; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

g

Secretário de Educação a Distância; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

h

Chefe de Gabinete do Ministro de Estado; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

i

Presidente do Conselho Nacional de Educação; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

II

Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP. (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

Art. 6º

As funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas e o seu exercício será considerado relevante serviço prestado à Nação.

Art. 7º

Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:

I

Ministro de Estado da Educação e do Desporto Grã-Cruz;

II

demais membros Grande Oficial.

Parágrafo único

O Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.

Art. 8º

A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 8º

A Ordem terá uma Secretaria-Executiva a ser exercida pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

Art. 9º

As despesas com a execução deste decreto correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 10º

O Ministro de Estado da Educação e do Desporto baixará, no prazo de trinta dias, portaria regulamentando este decreto.

Art. 11

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se o Decreto nº 69.495, de 5 de novembro de 1971 , e o Decreto nº 70.564, de 18 de maio de 1972 .


ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1993