Decreto nº 737 de 28 de Janeiro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
A Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada pelo Decreto nº 38.162, de 28 de outubro de 1955 , destina-se a galardoar personalidades nacionais e estrangeiras que se tenham distinguido por excepcionais serviços prestados à Educação.
Art. 2º
A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus. 1º São os seguintes graus e números das vagas respectivas:
a
Grã-Cruz 40
b
Grande Oficial 80
c
Comendador 100
d
Oficial 120
e
Cavaleiro 400 2º O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas. 3º As insígnias da Ordem, sob a forma de Palmas, terão as suas características descritas em regulamento.
Art. 3º
O Presidente da Republica será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação e do Desporto, o Chanceler.
Art. 4º
As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, após parecer favorável do Conselho da Ordem.
Parágrafo único
O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a um décimo do efetivo de cada um dos graus.
Art. 5º
O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades do Ministério da Educação e do Desporto:
I
Ministro de Estado;
II
Secretário-Executivo;
III
Secretário de Educação Fundamental;
IV
Secretário de Educação Média e Tecnológica;
V
Secretário de Educação Superior;
VI
Presidente do Conselho Federal de Educação;
VII
Presidente do Conselho de Reitores;
VIII
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado;
IX
Secretário de Educação Especial;
X
Secretário de Desportos;
XI
Secretário de Projetos Educacionais Especiais.
I
Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
II
Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
III
Secretário de Desenvolvimento, Inovação e Avaliação Educacional; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
IV
Secretário de Educação Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
V
Secretário de Educação Fundamental; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
VI
Secretário de Educação Média e Tecnológica; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
VII
Secretário de Educação Superior; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
VIII
Secretário de Política Educacional; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
IX
Presidente do Conselho de Reitores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
X
Presidente do Conselho Nacional de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
XI
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
Art. 5º
O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades: (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
I
Ministério da Educação: (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
a
Ministro de Estado; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
b
Secretário-Executivo; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
c
Secretário de Educação Fundamental; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
d
Secretário de Educação Média e Tecnológica; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
e
Secretário de Educação Superior; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
f
Secretário de Educação Especial; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
g
Secretário de Educação a Distância; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
h
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
i
Presidente do Conselho Nacional de Educação; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
II
Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP. (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
Art. 6º
As funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas e o seu exercício será considerado relevante serviço prestado à Nação.
Art. 7º
Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:
I
Ministro de Estado da Educação e do Desporto Grã-Cruz;
II
demais membros Grande Oficial.
Parágrafo único
O Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.
Art. 8º
A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 8º
A Ordem terá uma Secretaria-Executiva a ser exercida pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
Art. 9º
As despesas com a execução deste decreto correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 10º
O Ministro de Estado da Educação e do Desporto baixará, no prazo de trinta dias, portaria regulamentando este decreto.
Art. 11
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Revogam-se o Decreto nº 69.495, de 5 de novembro de 1971 , e o Decreto nº 70.564, de 18 de maio de 1972 .
ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1993