Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 737 de 28 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, após parecer favorável do Conselho da Ordem.
Parágrafo único
O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a um décimo do efetivo de cada um dos graus.