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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 737 de 28 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.

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Art. 4º

As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, após parecer favorável do Conselho da Ordem.

Parágrafo único

O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a um décimo do efetivo de cada um dos graus.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 737 /1993