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Artigo 8º do Decreto nº 737 de 28 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.

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Art. 8º

A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 8º

A Ordem terá uma Secretaria-Executiva a ser exercida pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)