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Artigo 6º do Decreto nº 737 de 28 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.

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Art. 6º

As funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas e o seu exercício será considerado relevante serviço prestado à Nação.

Art. 6º do Decreto 737 /1993