Artigo 6º do Decreto nº 737 de 28 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas e o seu exercício será considerado relevante serviço prestado à Nação.