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Artigo 10º do Decreto nº 737 de 28 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.

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Art. 10

O Ministro de Estado da Educação e do Desporto baixará, no prazo de trinta dias, portaria regulamentando este decreto.

Art. 10 do Decreto 737 /1993