Artigo 3º do Decreto nº 737 de 28 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Presidente da Republica será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação e do Desporto, o Chanceler.