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Artigo 5º, Inciso I, Alínea f do Decreto nº 737 de 28 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.

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Art. 5º

O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades: (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

I

Ministério da Educação: (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

a

Ministro de Estado; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

b

Secretário-Executivo; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

c

Secretário de Educação Fundamental; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

d

Secretário de Educação Média e Tecnológica; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

e

Secretário de Educação Superior; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

f

Secretário de Educação Especial; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

g

Secretário de Educação a Distância; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

h

Chefe de Gabinete do Ministro de Estado; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

i

Presidente do Conselho Nacional de Educação; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

II

Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP. (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

Art. 5º, I, f do Decreto 737 /1993