Artigo 5º, Inciso I, Alínea f do Decreto nº 737 de 28 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades: (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
I
Ministério da Educação: (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
a
Ministro de Estado; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
b
Secretário-Executivo; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
c
Secretário de Educação Fundamental; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
d
Secretário de Educação Média e Tecnológica; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
e
Secretário de Educação Superior; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
f
Secretário de Educação Especial; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
g
Secretário de Educação a Distância; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
h
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
i
Presidente do Conselho Nacional de Educação; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
II
Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP. (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)