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Artigo 2º, Alínea c do Decreto nº 737 de 28 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.

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Art. 2º

A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus. 1º São os seguintes graus e números das vagas respectivas:

a

Grã-Cruz 40

b

Grande Oficial 80

c

Comendador 100

d

Oficial 120

e

Cavaleiro 400 2º O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas. 3º As insígnias da Ordem, sob a forma de Palmas, terão as suas características descritas em regulamento.

Art. 2º, c do Decreto 737 /1993