Artigo 2º, Alínea c do Decreto nº 737 de 28 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus. 1º São os seguintes graus e números das vagas respectivas:
a
Grã-Cruz 40
b
Grande Oficial 80
c
Comendador 100
d
Oficial 120
e
Cavaleiro 400 2º O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas. 3º As insígnias da Ordem, sob a forma de Palmas, terão as suas características descritas em regulamento.