JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 737 de 28 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:

I

Ministro de Estado da Educação e do Desporto Grã-Cruz;

II

demais membros Grande Oficial.

Parágrafo único

O Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 737 /1993