Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 737 de 28 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades do Ministério da Educação e do Desporto:
I
Ministro de Estado;
II
Secretário-Executivo;
III
Secretário de Educação Fundamental;
IV
Secretário de Educação Média e Tecnológica;
V
Secretário de Educação Superior;
VI
Presidente do Conselho Federal de Educação;
VII
Presidente do Conselho de Reitores;
VIII
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado;
IX
Secretário de Educação Especial;
X
Secretário de Desportos;
XI
Secretário de Projetos Educacionais Especiais.
I
Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
II
Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
III
Secretário de Desenvolvimento, Inovação e Avaliação Educacional; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
IV
Secretário de Educação Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
V
Secretário de Educação Fundamental; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
VI
Secretário de Educação Média e Tecnológica; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
VII
Secretário de Educação Superior; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
VIII
Secretário de Política Educacional; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
IX
Presidente do Conselho de Reitores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
X
Presidente do Conselho Nacional de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
XI
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
Art. 5º
O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades: (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
I
Ministério da Educação: (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
a
Ministro de Estado; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
b
Secretário-Executivo; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
c
Secretário de Educação Fundamental; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
d
Secretário de Educação Média e Tecnológica; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
e
Secretário de Educação Superior; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
f
Secretário de Educação Especial; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
g
Secretário de Educação a Distância; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
h
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
i
Presidente do Conselho Nacional de Educação; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
II
Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP. (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)