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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 737 de 28 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.

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Art. 5º

O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades do Ministério da Educação e do Desporto:

I

Ministro de Estado;

II

Secretário-Executivo;

III

Secretário de Educação Fundamental;

IV

Secretário de Educação Média e Tecnológica;

V

Secretário de Educação Superior;

VI

Presidente do Conselho Federal de Educação;

VII

Presidente do Conselho de Reitores;

VIII

Chefe de Gabinete do Ministro de Estado;

IX

Secretário de Educação Especial;

X

Secretário de Desportos;

XI

Secretário de Projetos Educacionais Especiais.

I

Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

II

Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

III

Secretário de Desenvolvimento, Inovação e Avaliação Educacional; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

IV

Secretário de Educação Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

V

Secretário de Educação Fundamental; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

VI

Secretário de Educação Média e Tecnológica; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

VII

Secretário de Educação Superior; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

VIII

Secretário de Política Educacional; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

IX

Presidente do Conselho de Reitores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

X

Presidente do Conselho Nacional de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

XI

Chefe de Gabinete do Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

Art. 5º

O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades: (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

I

Ministério da Educação: (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

a

Ministro de Estado; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

b

Secretário-Executivo; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

c

Secretário de Educação Fundamental; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

d

Secretário de Educação Média e Tecnológica; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

e

Secretário de Educação Superior; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

f

Secretário de Educação Especial; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

g

Secretário de Educação a Distância; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

h

Chefe de Gabinete do Ministro de Estado; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

i

Presidente do Conselho Nacional de Educação; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

II

Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP. (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

Art. 5º, II do Decreto 737 /1993