Decreto nº 1.257 de 3 de Fevereiro de 1893
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá regulamento para o laboratorio Nacional de Analyses que funcciona na Alfandega da Capital Federal, e outras providencias.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil , cumprindo o disposto no nº 2 do art. 11 da lei nº 126 B de 21 de novembro de 1892 , decreta que no Laboratorio Nacional de Analyses, que funcciona na Alfandega da Capital Federal, se observe o regulamento seguinte:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
O Laboratorio Nacional de Analyses, immediatamente subordinado ao Ministerio dos Negocios da Fazenda, é destinado na Alfandega da Capital Federal ao serviço das analyses e exames de bebidas, substanciaes alimentares, drogas e outros productos importados.
§ 1º
Neste laboratorio também se procederá ás analyses e exames determinados pelo Governo, aos requisitados pela autoridade publica e aos requeridos por particulares.
§ 2º
Nestas analyses poderão ser incluidas as que forem attinentes ao estudo das aguas potaveis e mineraes, das plantas indigenas, de productos industriaes e de quaesquer objectos de utilidade publica.
§ 3º
As analyses requisitadas pela autoridade publica, por solicitação ou interesse de particulares, ficam sujeitas, como as requeridas por estes ultimos, ao pagamento prévio na Alfandega da Capital Federal, mediante guia subscripta pelo director do laboratorio, das taxas da tabella annexa A.
§ 4º
Ainda que de uma só analyse se extraia certidão ou nota, applicavel a differentes amostras do mesmo producto, é obrigado cada apresentante ao pagamento integral da taxa respectiva.
Art. 2º
As amostras dos productos importados serão remettidas ao laboratorio, para a necessaria analyse, pela Inspectoria da Alfandega da Capital Federal, com as indicações indispensaveis em talões apropriados. Attenta a urgencia do serviço, as analyses das bebidas e substancias alimentares importadas terão particularmente por fim a investigação de substancias nocivas á saude publica e na distribuição dos trabalhos terão sempre preferencia os productos importados.
§ 1º
As analyses dos productos importados, remettidos ao laboratorios pela Inspectoria da Alfandega e pela autoridade sanitaria, serão sujeitas ás taxas indicadas na tabella B.
§ 2º
Quando os interessados requererem analyses dos productos importados com fim especial, ficarão as mesmas analyses sujeitas ás taxas da tabella A.
Art. 3º
O particular que requerer analyse entregará no laboratorio a amostra do producto com a declaração por escripto da quantidade e especie, bem assim o seu nome, profissão e residencia, si for o proprio interessado, e da pessoa em nome de quem requerer, si não o for, ou da de quem houve o producto. Indicará igualmente a especie de analyse que deseja, si qualitativa ou quantitativa. Da amostra entregue fará o escripturario do laboratorio inscripção, sob um numero de ordem em livro de talão e ao apresentante passará recibo contendo apenas o numero da amostra.
Art. 4º
Quando as analyses ou pareceres forem determinados pelo Governo, requisitados pela autoridade publica e pela Inspectoria da Alfandega, e achar o laboratorio que o producto analysado é nocivo ou falsificado, communicará os resultados ao Governo, autoridade e Inspectoria da Alfandega, com os esclarecimentos necessarios, afim de proceder como no caso couber.
Art. 5º
Para cada analyse o direito fixará approximadamente o tempo necessario, podendo exigir nova amostra, si a primeira se tiver alterado.
Art. 6º
Si a analyse tiver sido qualitativa, ao requerente será entregue, á vista da certidão de pagamento da taxa, a nota declaratorio de ser o producto reconhecido: bom, soffrivel, máo, nocivo ou falsificado. Si quantitativa, paga a taxa, dar-se-ha nota com declaração do resultado da analyse. Paragrapho unico. No talão do livro de registro das amostras será transcripto o resultado das analyses.
Art. 7º
O laboratorio constará de duas secções: a primeira destinada ás analyses das bebidas e substancias alimentares, drogas e outros productos importados; a segunda, ás analyses das aguas potaveis e mineraes, productos industriaes e plantas indigenas.
Art. 8º
O laboratorio terá o seguinte pessoal: um director, dous chimicos de 1ª classe, quatro chimicos de 2ª classe, quatro chimicos de 3ª classe, um escripturario, um amanuense e um conservador-porteiro.
Art. 9º
O logar de director será exercido por um medico da maior competencia scientifica nos assumptos, que fazem objecto da instituição, e a respectiva nomeação feita por decreto.
§ 1º
A nomeação dos chimicos, á qual precederá audiencia do director, recahirá de preferencia nos medicos e pharmaceuticos que tenham tudo um anno de pratica assidua e proveitosa no laboratorio, provada por certificado o mesmo director, e será feita, como a dos demais empregados, por titulo do ministro.
§ 2º
O conservador-porteiro não entrará em exercicio sem prévia fiança no valor de 3:000$000. (Sem efeito pela Lei nº 2.524, de 1911)
Art. 10º
Ao director compete:
I
Cumprir e fazer cumprir este regulamento;
II
Corresponder-se com o Governo, dando parte ao ministro da fazenda dos factos importantes que ocorrerem no serviço a seu cargo e communicando a execução de suas ordens;
III
Solicitar a admissão de pessoal extraordinario, que poderá ser contractado na Europa, para auxiliar o laboratorio, em caso de necessidade;
IV
Corresponder-se sobre tudo quanto for concernente ao serviço com os chefes das repartições publicas;
V
Despachar diariamente o expediente, rubricar os pedidos de fornecimentos, as contas de despezas e as folhas de vencimentos dos empregados;
VI
Distribuir os trabalhos pelos chimicos segundo as exigencias do serviço, fiscalisal-os, exigindo a possivel brevidade nas analyses;
VII
Assignar os relatorios e pareceres concernentes ás analyses, procedendo por si proprio ás que por sua importancia e difficuldade exijam verificação; podendo emprehender investigações originaes, relativas aos assumptos scientificos de que se occupa o laboratorio;
VIII
Designar os empregados que deverão auxiliar a secção onerada por affluencia de trabalhos, podendo removel-os de uma para outra secção, quando o exigir o bem do serviço;
IX
Inspeccionar o trabalho dos empregados, advertil-os quando faltarem a seus deveres, suspendel-os até oito dias, communicando logo o facto ao ministro da fazenda; e, em casos graves, propôr a demissão;
X
Mandar publicar no Diario Official e nos jornaes de maior circulação desta Capital o resumo mensal das analyses executadas no laboratorio e a renda do mesmo;
XI
Apresentar no principio de cada anno ao ministro da fazenda o relatorio dos trabalhos do anno antecedente;
XII
Indicar ao ministro da fazenda, dos chimicos, o que o deve substituir em suas faltas e impedimentos;
XIII
Redigir, com a collaboração de dous chimicos alternadamente, o boletim trimensal das analyses executadas. Este boletim será impresso na Imprensa Nacional e distribuido pelos estabelecimentos publicos, nacionaes e extrangeiros, aos quaes interesse o seu conhecimento.
Art. 11
Aos chimicos incumbe proceder com todo o escrupulo ás analyses e exames, que lhes forem distribuidos, redigir os seus relatorios, collaborar na redação do boletim trimensal e substituir o director quando tiverem a competente designação.
Art. 12
O escripturario e o amanuense terão a seu cargo á escripturação do laboratorio, feita nos livros que forem precisos todos numerados e rubricados pelo director; serão responsaveis por ella e pelo archivo da repartição, incumbindo especialmente ao primeiro a organisação da folha mensal do pagamento e o balancete da receita e despeza do laboratorio e auxiliarão os chimicos na redacção do boletim trimensal.
Art. 13
O conservador-porteiro terá a seu cargo: 1º, guardar e conservar as substancias, productos e apparelhos do laboratorio; 2º, inventariar todos os objectos nelle existentes; 3º, dirigir o serviço de asseio e boa ordem do estabelecimento; 4º, solicitar do director os fornecimentos necessarios. Fica responsavel por qualquer objecto que desapparecer ou damnificar-se fóra dos trabalhos, si não for conhecido o autor do damno.
Art. 14
E’ prohibido aos empregados do laboratorio, sob pena de demissão, ter parte em qualquer especie de commercio ou industria, que torne suspeita a sua imparcialidade ou independencia, bem assim fazer qualquer analyse por conta de particulares, fóra das condições deste regulamento.
Art. 15
O numero de serventes do laboratorio será regulado pela necessidade do serviço e pela consignação votada para as despezas do material.
Art. 16
O serviço começará ás 10 horas da manhã e terminará ás 3 da tarde e todos os dias uteis, podendo ser prorogadas as horas de trabalho em caso de urgencia, a juizo do director.
Art. 17
Os vencimentos do pessoal constarão da tabella annexa.
§ 1º
Nos descontos por faltas observar-se-ha o que se tiver estabelecido com relação ao Thesouro Nacional. Capital Federal, 3 de fevereiro de 1893, 5º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO. Serzedello Corrêa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1893